Licença Sem Vencimentos
O que é?
É a licença concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, sem receber vencimentos, ou seja, remuneração.
Quem tem direito?
O servidor que:
- Tiver cumprido o estágio probatório;
- Não estiver respondendo a processos administrativos ou cumprindo penalidade de suspensão;
- Não estiver obrigado a indenizar ou devolver aos cofres públicos;
- Iniciar as atividades no novo local após retornar de disposição funcional;
- Iniciar as atividades no novo local após ser transferido.
Qual a documentação necessária?
- Certidão Negativa do ICS (para servidores que possuem o Plano de Saúde do ICS);
- Extrato atualizado do Cartão Qualidade;
- Fotocópia de um comprovante de residência do servidor, referente aos últimos 06 (seis) meses;
- Documento do Departamento de lotação do servidor constando o último dia trabalhado, Horas Extras, DSR e dias de faltas se houver;
- Declaração de entrega de material (para Guardas Municipais).
Qual o tempo máximo da licença sem vencimentos?
O servidor poderá afastar-se por até dois anos, podendo ser concedida uma nova licença, após dois anos de efetivo exercício.
Como proceder?
O servidor deverá comparecer ao Núcleo Setorial de Gestão de Pessoal da sua Secretaria Municipal. Para saber os endereços dos Núcleos Setoriais de Gestão de Pessoal acesse o anexo abaixo.
Informações adicionais
- Durante a licença, o servidor poderá contribuir para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Curitiba (IPMC) e/ou Instituto Curitiba de Saúde (ICS).
- O desconto do Seguro de Vida da PMC será cancelado, após verificado o atraso do pagamento do prêmio, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias. Ao retornar a ativa, e houver interesse em voltar a pagar o Seguro de Vida em Grupo da PMC, entre em contato com o Setor de Seguros do IMAP. 3350-9587 | 3350-9539 | 3350-9546
Qual é a legislação que trata deste assunto?
Para acessar a legislação, clique no(s) link(s) abaixo.
LINKS:
Estatuto dos Servidores Municipais - Lei nº 1656/1958 - Artigos 187º à 192º
Estatuto do Magistério - Lei nº 6761/1985 - Artigos 68º à 73º
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